O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou improcedente a representação que o PSDB fez contra o Instituto de Pesquisa Sensus. O partido alegou que a empresa revelou dados fora do prazo estipulado pela legislação eleitoral e pediu a aplicação de multa no valor máximo de 100 mil Ufirs.
Na representação, o PSDB alegou que o pedido de registro da pesquisa, encomendada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Afins do Estado de São Paulo (Sintrapav), foi apresentado no último dia 5 de abril, conforme informação do site do TSE. Mas que, devido a um pedido de emenda o registro da pesquisa foi feito apenas no dia 9, de modo que a contagem do prazo que trata a Resolução 23.190 foi reiniciada.
De acordo com o PSDB, na primeira versão do pedido do registro, o instituto de pesquisa indicou como contratante e responsável pelos recursos financeiros o Sindicato dos Empregados nas Empresas Concessionárias no Ramo de Rodovias e Estradas em Geral do Estado do Paraná (Sindecrep).
O instituto Sensus argumentou em sua defesa que cometeu um equívoco no preenchimento do formulário do registro, trocando o nome de um sindicato por outro, já que ambas as entidades (Sindecrep e Sintrapav) têm sede no mesmo edifício e compartilham o mesmo número de telefone. O instituto informa que o contratante da pesquisa sempre foi o Sintrapav.
De acordo com o ministro Joelson Dias, houve apenas erro material no pedido de registro da pesquisa e que esse equívoco não afetou as informações de maior importância para o "exercício pleno da fiscalização pela Justiça Eleitoral e dos partidos". Dias afirmou que não foi constatado que a alteração tenha trazido qualquer benefício ao instituto ou prejudicado alguém. O relator informa ainda que não houve qualquer impugnação contra a mudança de contratante feita pelo instituto.
De acordo com o ministro do TSE, o pedido de correção do nome do contratante da pesquisa foi feito previamente e de forma espontânea pelo Instituto Sensus. “Assim, no caso específico dos autos, a referida correção não enseja o reinício da contagem do prazo, reclamado pelo representante [PSDB], eis que em nada alterou a essência do ato”.
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